Monitoramento de barragem de mineração: o que a Resolução ANM 220/2025 exige
Quando o monitoramento automatizado e o vídeo 24 horas são obrigatórios, o ritmo das inspeções regulares, o prazo para comunicar anomalia grave e o tempo que a norma deu para adequar.

Em 16 de outubro de 2025 a Agência Nacional de Mineração publicou a Resolução ANM 220, que estabelece a disciplina aplicável às barragens de mineração. Quem acompanha o setor conhecia boa parte dessas exigências pela Resolução ANM 95/2022; a de 2025 reorganizou a disciplina. Este artigo resume o que ela pede de monitoramento, com os artigos de onde cada ponto sai. Confira sempre o texto consolidado no site da ANM antes de decidir.
Quem entra na regra mais dura
A resolução classifica as barragens por categoria de risco e por dano potencial associado (DPA). Dentro do DPA, o critério que mais pesa para o monitoramento é o DPA2, o potencial de perda de vidas humanas, pontuado pela área de inundação que resulta na maior pontuação, pelos quadros do Anexo I (art. 14).
O que o art. 20 exige
- Todo empreendedor é obrigado a manter um sistema de monitoramento de segurança da barragem (art. 20, caput).
- Os instrumentos precisam ter níveis de controle determinados (art. 20, § 1º).
- Nas barragens com DPA2 maior que 4, o sistema tem de ser de monitoramento automatizado de instrumentação, adequado à complexidade da estrutura, com acompanhamento em período integral (art. 20, § 2º).
- Nas barragens com DPA alto ou DPA2 maior que 4, videomonitoramento 24 horas por dia, com as imagens guardadas por no mínimo 90 dias (art. 20, § 3º).
- As informações do sistema de monitoramento precisam estar disponíveis para a fiscalização (art. 20, § 5º).
O ritmo das inspeções
- A ficha de inspeção regular é preenchida quinzenalmente (art. 38, I).
- O extrato de inspeção regular vai ao SIGBM a cada quinzena, até o fim da quinzena seguinte (art. 38, II e § 4º).
- Anomalia classificada com a pontuação mais grave precisa ser comunicada em até 24 horas (art. 38, § 4º).
Com instrumento lido à mão uma vez por semana, esse ritmo aperta: a leitura que alimenta a ficha pode ter dias de idade, e a anomalia que surge entre duas campanhas só aparece na seguinte.
Os prazos de adequação
O art. 79 deu prazos para as barragens se adequarem às novas exigências. Entre eles:
| Exigência | Prazo |
|---|---|
| Monitoramento automatizado de instrumentação | 1 ano |
| Videomonitoramento | 1 ano |
| Sistema sonoro e de sirenes | 1 ano |
| Plano de gestão de risco da barragem | 1 ano |
| Sistema extravasor | 2 anos |
| Engenheiro de registro | 6 meses |
Os prazos contam da publicação, e o texto vigente é quem manda: a tabela é um resumo.
O que a norma não diz
A resolução não escolhe tecnologia: não diz que rádio, que sensor nem que plataforma. Também não fala, no art. 20, em redundância de comunicação. Mas "acompanhamento em período integral" tem uma consequência prática: comunicação que cai é sistema que para. Por isso o projeto costuma prever dois caminhos para o dado, por exemplo rádio até um gateway e, dele, celular e satélite, com energia própria em cada ponto.
O que fazer, em ordem
- Confirmar o DPA e o DPA2 da barragem no SIGBM e o que isso aciona.
- Listar os instrumentos instalados, com modelo e certificado de calibração, e quais já são lidos automaticamente.
- Revisar os níveis de controle de cada instrumento com o engenheiro responsável.
- Projetar a automação do que ainda é manual, com comunicação redundante e energia solar.
- Garantir que o histórico, com a hora de cada leitura, fique disponível para a fiscalização.
Onde a IoTData entra
Fazemos o dado do instrumento chegar: rede LoRa, celular e a rede satelital DG, que entrega em minutos, estação meteorológica e plataforma, que já existem, e o leitor de piezômetro de corda vibrante, em desenvolvimento para piloto. Não somos projetistas nem auditores: níveis de controle e classificação são do engenheiro responsável. Veja monitoramento de barragens.
Fontes: Resolução ANM 220, de 16/10/2025, arts. 14, 20, 38 e 79; Lei 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), com a redação da Lei 14.066/2020.
Leitura automática do piezômetro que já está instalado.
Chuva na barragem, rede LoRa e satélite de reserva, e os leitores de instrumento em piloto. Um engenheiro nosso responde com o caminho.