Tempo de direção do motorista profissional: o que a lei diz e como controlar
O art. 67-C do CTB, o que o STF mudou em 2023 na Lei do Motorista e como o registro eletrônico entra no controle de jornada.

A fadiga ao volante tem uma primeira linha de defesa que não é tecnologia: a escala. O Código de Trânsito Brasileiro limita quanto tempo o motorista profissional pode dirigir sem parar e quanto precisa descansar. Este artigo resume a regra, o que mudou com o julgamento do STF em 2023 e como o registro eletrônico ajuda a cumpri-la.
Resumo técnico, não parecer jurídico. Antes de montar escala, confira o texto vigente com o seu jurídico.
O que diz o art. 67-C do CTB
Incluído pela Lei 13.103/2015, o artigo vale para quem conduz veículo de transporte rodoviário de carga ou coletivo de passageiros:
- 5 horas e meia é o máximo de direção ininterrupta.
- No transporte de carga, 30 minutos de descanso a cada 6 horas ao volante, com possibilidade de fracionar o descanso e o tempo de direção, desde que não se passe das 5 horas e meia contínuas.
- No transporte de passageiros, 30 minutos a cada 4 horas.
- Em cada 24 horas, 11 horas de descanso, com 8 horas seguidas no primeiro período.
O que o STF mudou em 2023
No julgamento da ADI 5322, concluído em 2023, o Supremo declarou inconstitucionais vários pontos da Lei 13.103. Entre eles:
- o tempo de espera para carga e descarga deixou de poder ficar fora da jornada do motorista empregado: passa a contar como tempo à disposição do empregador;
- o fracionamento e o acúmulo do descanso semanal foram derrubados;
- o descanso com o veículo em movimento, na viagem com dois motoristas se revezando, deixou de valer como descanso.
Os efeitos valem a partir da publicação da ata do julgamento, em julho de 2023. Na prática, escalas montadas antes disso precisam ser revistas, principalmente onde a espera em cliente é longa. Sobre o lado da estadia, veja a regra das 5 horas.
O controle é da empresa
A Lei 13.103 garante ao motorista empregado ter a jornada controlada e registrada de maneira fidedigna, por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. O registro eletrônico, portanto, é um caminho previsto em lei, não um improviso.
Veículos de carga com peso bruto acima de 4.536 kg e de passageiros com mais de dez lugares também precisam de registrador de velocidade e tempo (o tacógrafo), pelo art. 105 do CTB. Ele é instrumento de fiscalização; o controle de jornada é outra coisa, e os dois convivem.
Como o registro eletrônico ajuda
O rastreador registra, com hora, quando a ignição foi ligada, quando o veículo andou e quando parou. Com isso a plataforma mostra:
- blocos de direção contínua e o alerta quando se aproximam de 5h30;
- as pausas feitas e onde foram feitas;
- o descanso entre jornadas;
- o tempo parado em cliente, que agora conta como jornada.
O dado é o insumo. A política de jornada, a escala e a decisão de parar o caminhão continuam sendo da empresa. E jornada cumprida no papel não impede o cochilo: é por isso que muitas frotas somam a câmera de fadiga ao controle de horas.
Onde a IoTData entra
Ignição, movimento e paradas com hora chegam à plataforma pelo celular ou, fora da cobertura, pela rede satelital DG em até um dia. Veja rastreador satelital e gestão de frotas e IoT Safety.
Fontes: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 67-C e 105, II; Lei 13.103/2015, art. 2o, V, b; STF, ADI 5322 (julgamento concluído em 2023; efeitos a partir da publicação da ata, em 12/07/2023).
Câmera de fadiga integrada ao rastreador.
Sono, celular, distração, cigarro e pedestre à frente, com alerta na cabine e o evento no mesmo painel da frota. Um engenheiro nosso responde com o caminho e uma estimativa.