Poço artesiano é proibido? O que a lei diz em Minas Gerais
Não é proibido e não é crime, na regra geral: é regulado, com autorização antes de perfurar e outorga ou cadastro depois. O artigo separa as três faixas legais, mostra onde existe proibição de fato (área de restrição) e onde a conduta deixa de ser infração administrativa e passa a ser crime ambiental.

A busca por "poço artesiano é proibido" cresceu, e "poço artesiano é crime" aparece logo ao lado. As duas perguntas nascem do mesmo lugar: alguém ouviu falar de multa, de embargo, de vizinho autuado, e ficou sem saber se pode ou não abrir um poço na propriedade.
A resposta curta, para Minas Gerais: não é proibido e, na regra geral, não é crime. É regulado. Existe uma ordem para seguir, e quem inverte a ordem é que se dá mal. A resposta longa está abaixo.
Não existe lei que proíba poço em Minas
Água subterrânea é bem público de domínio do estado, pela Constituição de 1988. O particular não é dono da água que está sob a sua terra, mas tem direito de pedir para usá-la. Esse direito é exercido por autorização do poder público, e o órgão em Minas é o IGAM.
O que a norma faz é colocar três coisas em sequência:
- Antes de perfurar: autorização de perfuração.
- Depois de perfurar: outorga de direito de uso ou cadastro de uso insignificante.
- Para operar: sistema de medição e horímetro.
Nenhuma dessas etapas proíbe. Todas condicionam.
As três faixas legais
Faixa 1: a autorização de perfuração, que ninguém escapa
O Decreto 47.705/2019, no artigo 15, é claro: a perfuração de poço tubular profundo para explotação de água subterrânea depende de autorização prévia do IGAM. Não há faixa de vazão que dispense, porque nesse momento ninguém sabe qual será a vazão. A autorização vale um ano, e o poço que não sai ou não serve deve ser tamponado, com comunicação ao IGAM em até trinta dias.
Poço escavado, cisterna e nascente seguem outro regime: a autorização do artigo 15 é para poço tubular profundo.
Perfurou sem autorização? A infração é a 203 do Decreto 47.383/2018, classificada como grave — e a empresa que fez o serviço responde pela 204.
Faixa 2: uso insignificante, com cadastro
Se o poço tubular vai retirar até 14 m³ por dia, ele pode ser enquadrado como uso insignificante e dispensado de outorga. Mas a Deliberação Normativa CERH-MG 76/2022 exige quatro condições ao mesmo tempo: estar em área rural, ter sido perfurado com autorização de perfuração, estar fora de área de restrição e controle, e ser o único poço tubular insignificante da propriedade ou posse.
Dispensado de outorga não é dispensado de tudo. O cadastro continua obrigatório, é feito no SOUT e não tem custo. Para poço perfurado depois da deliberação, entram o perfil litológico e construtivo e a planilha do teste de bombeamento de 24 horas. E a DN exige medidor de vazão, horímetro e monitoramento semanal do volume captado.
Quem não faz o cadastro comete a infração 201, leve — a única do grupo que admite advertência com prazo para regularizar.
Faixa 3: outorga
Acima de 14 m³/dia, em área urbana, com mais de um poço, ou dentro de área de restrição, o caminho é a outorga. O passo a passo completo está em outorga de poço artesiano em Minas Gerais: passo a passo.
Onde existe proibição de verdade
Aqui a resposta muda, e é bom saber antes de contratar a perfuratriz.
A DN CERH-MG 76/2022 amarra a outorga de água subterrânea ao Recurso Potencial Explotável de cada ottobacia nas circunscrições do Norte e Noroeste. Quando o comprometimento chega a 50%, o monitoramento aperta. A 75%, a regularização passa a ser feita por processo único. A 100%, novas outorgas ficam proibidas. Acima disso, o IGAM declara Área de Restrição e Controle em Avaliação.
Foi o que aconteceu na bacia do rio Paracatu com a Portaria IGAM 38/2025, que atinge ottobacias em Unaí, Paracatu, Vazante, Guarda-Mor, João Pinheiro e municípios vizinhos. Ali, hoje:
- não entra intervenção nova até a portaria definitiva, salvo abastecimento público e autorizações de perfuração para usos que independem de outorga;
- só entram na regularização os poços perfurados até a publicação da portaria, ou com autorização de perfuração vigente naquela data;
- as outorgas individuais viram uma portaria única provisória, de dois anos;
- poço tubular não se enquadra como uso insignificante em área de restrição.
Se a sua propriedade está nessa faixa, a resposta à pergunta do título deixa de ser "não é proibido" e passa a ser "depende da ottobacia, e provavelmente sim para poço novo". Consulte o IDE-Sisema antes de qualquer contrato.
Em área urbana atendida por concessionária, há uma segunda camada: o processo de outorga exige declaração de atendimento da concessionária local, e muitos municípios restringem poço particular onde há rede pública. Essa parte é lei municipal, e precisa ser conferida na prefeitura, caso a caso.
E poço artesiano é crime?
Não como regra. Vale separar bem, porque a confusão aqui gera pânico desnecessário e, às vezes, descuido perigoso.
O que é infração administrativa. Captar sem outorga, perfurar sem autorização, não cadastrar uso insignificante, não instalar medidor, não apresentar dado de medição: tudo isso está na Lei Estadual 13.199/1999 e no Decreto 47.383/2018. A consequência é multa, embargo, suspensão, apreensão — sanção do órgão ambiental, não do juiz criminal. Os valores e a graduação estão em multa por não ter outorga de água em Minas Gerais.
O que pode ser crime. A Lei Federal 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, não tem um tipo penal que diga "perfurar poço sem autorização é crime". O que ela tem são condutas que um poço mal conduzido pode alcançar:
- Artigo 54: causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem mortandade de animais ou destruição significativa da flora. É o artigo que alcança quem contamina o aquífero — poço mal construído, sem vedação sanitária, ou poço abandonado deixado aberto, que vira caminho direto de contaminação para a água subterrânea. É também por isso que a norma manda tamponar o poço que não vai ser usado.
- Artigo 60: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas pertinentes. A pena passou a ser de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, ou ambas, pela redação dada pela Lei 15.190, de 8 de agosto de 2025 — antes era de um a seis meses. Repare no requisito: o dispositivo fala em atividade potencialmente poluidora sujeita a licenciamento. Um poço para uso doméstico numa propriedade rural em geral não é isso; a atividade industrial ou agroindustrial que consome aquela água pode ser.
- Artigo 68: deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. Artigo 69: obstar ou dificultar a ação fiscalizadora. Esses dois alcançam a postura de quem esconde o poço do fiscal, não a existência do poço.
Além disso, adulterar medidor ou apresentar dado falso ao órgão é infração administrativa gravíssima em Minas e é conduta que pode ser apurada também na esfera penal. Se há uma linha que não se cruza no assunto, é essa.
Vale registrar uma nuance que costuma ser ignorada: já houve proposta legislativa para criminalizar expressamente a perfuração de poço sem autorização, e ela não prosperou. O tratamento continua sendo administrativo na regra geral. Isso não é licença para perfurar sem papel — a multa administrativa com acréscimo por litro por segundo costuma doer mais que a pena do artigo 60.
O que fazer agora
- Antes de qualquer contrato com perfuratriz, consulte no IDE-Sisema se a propriedade está em área de restrição e controle ou em área de conflito.
- Contrate o responsável técnico antes da máquina. A autorização de perfuração vem primeiro, e vale um ano.
- Depois de perfurar, conte trinta dias para iniciar a outorga ou o cadastro. É prazo do decreto.
- Se o poço não serviu, tampone e comunique o IGAM em trinta dias. Poço aberto e abandonado é o cenário que mais aproxima o caso do artigo 54.
- Instale medidor de vazão e horímetro. É exigência tanto na outorga quanto no cadastro de uso insignificante, e é o que sustenta a sua versão numa fiscalização.
A IoTData fabrica o horímetro, a estação de medição de vazão e o transmissor híbrido, e faz o cadastro e o envio dos dados por você. Se quiser saber o que a sua captação precisa, fale com um engenheiro nosso.
Fontes: Constituição Federal de 1988 (arts. 20 e 26); Decreto Estadual nº 47.705, de 4 de setembro de 2019 (arts. 15 e 16); Deliberação Normativa CERH-MG nº 76, de 19 de abril de 2022 (arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 10); Portaria IGAM nº 38, de 17 de setembro de 2025; Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (art. 50); Decreto Estadual nº 47.383, de 2 de março de 2018 (Anexo II, códigos 201, 203, 204, 212, 213 e 223); Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (arts. 54, 60, 68 e 69), com a redação do art. 60 dada pela Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025; termo de referência código 01 do IGAM (declaração de atendimento da concessionária em área urbana).
A IoTData faz o cadastro e o envio por você.
Um engenheiro nosso responde: qual rede chega até o poço, o que o IGAM ou a ANA vão pedir, quanto custa e quem cuida do cadastro de operador.