Data Frontierdata
frontier
Outorga e regulação

Outorga de poço artesiano em Minas Gerais: passo a passo, do pedido de perfuração à medição

Autorização de perfuração, prazo de um ano, 30 dias para pedir outorga ou cadastro, os 14 m³/dia do uso insignificante, teste de bombeamento de 24 horas, relatório com ART, medição e horímetro, e o que muda na bacia do Paracatu depois da Portaria IGAM 38/2025.

Engenharia Data Frontier· Publicado em 8 de setembro de 2026

Poço tubular profundo, o que o produtor chama de poço artesiano, é a captação mais regulada de Minas Gerais. Precisa de autorização antes de perfurar, de outorga ou cadastro depois de perfurar, e de medição e horímetro para operar. Água subterrânea é sempre de domínio estadual, então o órgão é o IGAM.

Este artigo coloca as etapas em ordem, com os prazos e documentos das normas. Serve para poço novo e para poço antigo ainda irregular.

Etapa 1: autorização de perfuração

Pelo Decreto 47.705/2019 (art. 15), perfurar poço tubular profundo depende de autorização prévia do IGAM. Ela dá o direito de perfurar, não o de usar a água, e vale um ano; poço que não sai ou não serve é tamponado, com comunicação ao IGAM em 30 dias.

O pedido é feito no SOUT, no Portal EcoSistemas, depois do cadastro do usuário e do responsável técnico no CADU. Pelo termo de referência código 07, o processo leva:

  • formulário de autorização de perfuração com croqui do local;
  • relatório técnico de profissional habilitado: uso pretendido, caracterização geológica e hidrogeológica, levantamento de poços, nascentes, cursos de água e fontes de poluição num raio de 500 m;
  • ART do responsável técnico, em geral geólogo ou engenheiro com atribuição no CREA;
  • declaração de propriedade, posse ou anuência do proprietário, e de área rural ou urbana;
  • taxa estadual (DAE), gerada pelo SOUT.

Se o IGAM pedir complementação, o prazo de resposta é de 60 dias, prorrogável uma vez (art. 24).

Etapa 2: perfurou, tem 30 dias

O artigo 16 do decreto é o que mais pega gente de surpresa: o pedido de outorga ou o cadastro de uso insignificante deve ser iniciado em até 30 dias após a perfuração. O teste de bombeamento precisa caber nessa janela.

Etapa 3: cadastro de uso insignificante ou outorga?

A Deliberação Normativa CERH-MG 76/2022 define o insignificante em água subterrânea: até 10 m³ por dia em poço escavado, cisterna ou nascente, e até 14 m³ por dia em poço tubular. O poço tubular só entra como insignificante cumprindo tudo ao mesmo tempo (art. 5º):

  • estar em área rural;
  • ter sido perfurado com autorização de perfuração;
  • estar fora de área de restrição e controle;
  • ser o único poço tubular insignificante da propriedade ou posse.

Mesmo insignificante, o poço perfurado depois da deliberação apresenta o perfil litológico e construtivo e a planilha do teste de bombeamento de 24 horas com recuperação do nível estático (art. 6º), e instala medição de vazão e horímetro, com monitoramento semanal (art. 7º). A certidão vale até três anos (Portaria 48/2019, art. 45) e sai pelo SOUT sem custo.

Quem passa de 14 m³/dia, tem mais de um poço, está em área urbana ou em área de restrição vai para a outorga.

Etapa 4: o processo de outorga

Pelo termo de referência código 08, o relatório técnico do pedido de outorga para poço existente traz, além do que constava no pedido de perfuração:

  • perfis litológico e construtivo do poço;
  • ensaio de bombeamento e recuperação do nível, com cálculo da capacidade específica;
  • teste de interferência com poços tubulares num raio de 200 m e avaliação de poços e nascentes em 500 m;
  • vazão e regime de bombeamento, bomba instalada e justificativa da vazão; para irrigação, projeto básico com área, lâmina, turno de rega e vazão;
  • métodos de monitoramento de vazão, tempo de captação e níveis;
  • boletins de análise de água, quando realizados, e ART.

A outorga para usos consuntivos vale até dez anos (Portaria 48/2019, art. 9º), com dois anos a mais para quem usa plataforma online de medição e dá acesso ao IGAM. O uso começa em até três anos (art. 10), e a renovação pedida dentro da validade prorroga a outorga até a decisão (art. 13). O decreto não fixa prazo para o IGAM decidir; os prazos que existem são os do usuário.

Etapa 5: operar medindo

Com a portaria publicada, o poço precisa ter (Portaria 48/2019, arts. 22, 23 e 26) sistema de medição e horímetro, dispositivo de coleta de água para análise, tubo auxiliar para medir nível estático pelo menos a cada seis meses (uma na seca, outra na chuva) e planilha diária de vazão e tempo de captação. A telemetria entra como escolha na maior parte do estado e como exigência onde o IGAM a coloca na outorga ou onde a área está em conflito ou restrição.

O que muda em área de restrição: o Paracatu

Nas circunscrições do Norte e Noroeste (SF6 a SF10, JQ1 a JQ3, PA1, MU1), a DN 76/2022 amarra a outorga ao Recurso Potencial Explotável de cada ottobacia: a 50% o monitoramento aperta, a 75% a regularização passa a ser por processo único e a 100% novas outorgas ficam proibidas (art. 3º). Acima de 100%, o IGAM declara Área de Restrição e Controle em Avaliação (art. 10).

Foi o que a Portaria IGAM 38/2025 fez na bacia do Paracatu, com ottobacias em Unaí, Paracatu, Vazante, Guarda-Mor e João Pinheiro. Para quem tem poço lá:

  • as outorgas individuais entram numa portaria única de outorga provisória, válida por dois anos;
  • poços existentes tiveram nove meses para regularização, e só entram os perfurados até a publicação ou com autorização de perfuração vigente naquela data;
  • não entra intervenção nova até a portaria definitiva, salvo abastecimento público e autorizações de perfuração para usos que independem de outorga;
  • no segundo ano, os usuários formam a Comissão Gestora Local, e a renovação exige alocação negociada.

Um detalhe que gera dúvida: em área de restrição, poço tubular não se enquadra como uso insignificante pela DN 76/2022, embora a Portaria 38/2025 mantenha autorizações de perfuração para usos que independem de outorga. Nesse limite, pergunte ao IGAM por escrito antes de perfurar.

O que fazer agora

  1. Poço a perfurar: contrate o responsável técnico antes da perfuratriz, porque a autorização vem primeiro.
  2. Poço perfurado há pouco: conte 30 dias e faça o teste de bombeamento de 24 horas dentro deles.
  3. Poço antigo sem nada: veja se cabe em uso insignificante; se não, monte o processo de outorga com perfil, teste e ART.
  4. Em qualquer caso, instale medidor, horímetro e tubo de nível. É exigência na outorga e no cadastro.
  5. Na bacia do Paracatu, confira no IDE-Sisema se o poço está em ottobacia comprometida e procure a Comissão Gestora Local.

Se quiser saber o que a sua captação precisa, fale com um engenheiro nosso.


Fontes: Decreto Estadual nº 47.705, de 4 de setembro de 2019 (arts. 15, 16, 17, 21 e 24); Portaria IGAM nº 48, de 4 de outubro de 2019 (arts. 9º, 10, 13, 22, 23, 26 e 45); Deliberação Normativa CERH-MG nº 76, de 19 de abril de 2022 (arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 10); Portaria IGAM nº 38, de 17 de setembro de 2025; termos de referência códigos 07 e 08 e manual de Autorização de Perfuração de Poço Tubular Profundo do IGAM.

Na prática

A IoTData faz o cadastro e o envio por você.

Um engenheiro nosso responde: qual rede chega até o poço, o que o IGAM ou a ANA vão pedir, quanto custa e quem cuida do cadastro de operador.