Como conseguir outorga de água para irrigação: passo a passo
Do cadastro no CADU ao medidor instalado: qual termo de referência usar, o que entra no projeto básico de irrigação, como se calcula a vazão legalmente disponível pela Q7,10, quem assina o quê, quanto custa a taxa em 2026 e onde a medição entra no processo.

Irrigação é o maior uso consuntivo de água no Brasil e o que mais gera processo de outorga em Minas Gerais. Este artigo é o caminho completo para quem capta em rio, córrego, lagoa ou açude e vai irrigar. Se a sua captação é poço tubular, o percurso é outro e está em outorga de poço artesiano em Minas Gerais: passo a passo.
Passo 0: descobrir de quem é a água
O órgão depende do domínio do corpo de água, não do tamanho da fazenda. Rio que banha mais de um estado é da União e quem outorga é a ANA. Rio que nasce e morre dentro de Minas é estadual, e quem outorga é o IGAM. Água subterrânea é sempre estadual.
O domínio é do trecho e da coordenada, não da bacia. Um afluente estadual que corre para o São Francisco continua sendo IGAM. Consulte antes de montar processo: pedido no órgão errado é tempo perdido inteiro.
Passo 1: CADU e SOUT
Todo o processo é digital. Primeiro, o cadastro de pessoa física ou jurídica no CADU, no Portal EcoSistemas do Sisema. Depois, o pedido pelo SOUT, o Sistema de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, que é o sistema oficial desde 1º de fevereiro de 2025.
O responsável técnico também precisa de cadastro. Deixe isso resolvido antes: é o gargalo bobo que trava a semana de protocolo.
Passo 2: ver se cabe em uso insignificante (quase nunca cabe)
Antes de montar processo, faça a conta. Em captação superficial, o limite de uso insignificante é:
- até 1 litro por segundo na maior parte do estado;
- até 0,5 litro por segundo nas circunscrições hidrográficas SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1 e MU1, e nas bacias dos rios Jucuruçu e Itanhém — ou seja, no Norte, Noroeste e Nordeste de Minas, onde a disponibilidade é menor.
Um litro por segundo, rodando 24 horas, dá 86,4 m³ por dia. Um pivô de porte médio consome muito mais que isso em uma volta. Na prática, irrigação comercial vai para a outorga. Detalhes do enquadramento estão em uso insignificante: quando não precisa de outorga em Minas.
Passo 3: escolher a modalidade e o termo de referência certos
O IGAM publica um termo de referência por modalidade, e cada modalidade tem a sua taxa. Para irrigação superficial, os que interessam:
- Código 01 — captação em corpo de água (rios, lagoas naturais e assemelhados). Taxa em 2026: R$ 1.991,73.
- Códigos 02, 03 e 04 — barramento, conforme haja ou não regularização de vazão e conforme a área máxima inundada. Em 2026: R$ 2.634,40 sem regularização; R$ 4.556,65 com regularização e área até 5 hectares; R$ 7.764,26 acima de 5 hectares.
- Código 11 — captação em surgência (nascente): R$ 1.991,73.
Quem barra o córrego e capta do próprio açude tem duas intervenções e paga as duas taxas. A Ufemg de 2026 vale R$ 5,7899, e a tabela é republicada todo janeiro.
Passo 4: o projeto básico de irrigação
É o que diferencia este processo de qualquer outro. O termo de referência código 01 pede, além dos itens gerais:
- caracterização e descrição geral do empreendimento;
- justificativa da vazão requerida para a finalidade de uso;
- fluxograma do balanço hídrico do empreendimento;
- croqui do sistema de captação e distribuição;
- descrição do conjunto motobomba usado na captação;
- descrição do sistema de recirculação, quando houver, com os valores e o percentual de reaproveitamento;
- no caso de irrigação, projeto básico contendo pelo menos: área irrigada e lâmina bruta diárias, turno de rega, manejo dos setores irrigados e vazão necessária ao projeto;
- memorial de cálculo da vazão legalmente disponível;
- informações dos reservatórios de água, quando houver;
- descrição dos métodos de tratamento de água aplicados, se for o caso;
- relatório de cumprimento das condicionantes, em caso de renovação;
- declaração para outorga em área rural ou urbana, conforme o local;
- declaração de atendimento da concessionária local, se a intervenção estiver em área urbana.
Repare no ponto sensível: a vazão do projeto sai da lâmina bruta, e a lâmina bruta sai da lâmina líquida dividida pela eficiência do sistema de irrigação. É onde o processo ganha ou perde credibilidade. Eficiência otimista demais infla a vazão pedida e pode não passar na análise; eficiência conservadora demais infla o pedido de outro jeito. Quem assina o projeto precisa justificar o número que usou, e o método de irrigação (pivô, gotejamento, aspersão convencional) muda esse número.
E há uma consequência prática que ninguém explica na hora: a outorga vira teto. Captar acima da vazão outorgada é infração administrativa, com acréscimo de 5% no valor base por litro por segundo excedente. Pedir de menos para "passar mais fácil" aperta a fazenda na seca. O número certo é o número do projeto.
Passo 5: a vazão legalmente disponível
Esta é a parte que decide se o pedido passa, e independe da qualidade do texto.
A Portaria IGAM 48/2019 adota como vazão de referência a Q7,10 — a vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de recorrência. Sobre ela incidem os limites:
- até 50% da Q7,10 para o somatório das outorgas na seção, na regra geral, garantindo fluxo residual equivalente aos outros 50%;
- até 30% da Q7,10 em circunscrições específicas, como as do rio Paraopeba e do rio das Velhas, com fluxo residual de 70%.
O memorial de cálculo tem que mostrar que a sua vazão cabe no que sobrou naquela seção, depois das outorgas já emitidas a montante. Em trecho já comprometido, o pedido não passa por mais bem escrito que esteja — e é melhor descobrir isso antes de comprar o pivô.
Passo 6: quem assina o quê
- O titular (proprietário ou possuidor) assina o requerimento e as declarações de propriedade, posse ou anuência, e a declaração de área rural ou urbana. Se for pessoa jurídica, vão contrato social ou estatuto e a representação.
- O responsável técnico habilitado assina o relatório técnico e o projeto básico de irrigação, e emite a ART no CREA. Para irrigação superficial, costuma ser engenheiro agrônomo, agrícola ou civil, conforme a atribuição. Se houver poço no mesmo processo, entra profissional com atribuição em hidrogeologia.
- O responsável técnico do sistema de medição também assina: a Portaria 48/2019 exige que o sistema adotado e os dados que ele gera sejam atestados por profissional habilitado, com ART.
O Decreto 47.705/2019 lista os documentos no artigo 21: identidade e CPF ou CNPJ, contrato ou estatuto, declaração de propriedade ou posse, formulário técnico, relatório técnico de profissional habilitado, ART e comprovante da taxa.
Passo 7: protocolo, taxa e prazos
O DAE é gerado pelo SOUT na formalização. Depois de protocolado, três regras que custam caro se ignoradas:
- Complementação: sessenta dias do recebimento da notificação, prorrogáveis por igual período uma única vez, com justificativa. Apresentação incompleta ou fora do prazo arquiva o pedido.
- Nada muda depois de formalizado. Alterar condições de uso, titularidade ou qualquer outro aspecto do pedido leva ao indeferimento.
- Pedido duplicado é arquivado, se tiver o mesmo objeto de outro em tramitação.
Se o empreendimento é sujeito a licenciamento ambiental, a outorga é requerida junto com o licenciamento, antes da instalação.
Passo 8: onde entra a medição
A outorga sai, e começa a obrigação de operar medindo. Pela Portaria IGAM 48/2019:
- Bombeamento superficial com 10 L/s ou mais: sistema de medição e horímetro.
- Bombeamento abaixo de 10 L/s: dispensado, salvo condicionante escrita na portaria de outorga.
- Derivação por gravidade com 10 L/s ou mais: só sistema de medição, porque não há bomba para contar horas. Aqui o medidor costuma ser vertedor ou calha, com a vazão lida pela altura da lâmina.
- Em área declarada de conflito: medição obrigatória em qualquer vazão.
- O equipamento fica em local de livre acesso, antes de qualquer derivação que possa desviar a vazão, com o trecho entre a captação e o medidor visível.
- O usuário registra diariamente vazão e tempo de captação, e guarda a planilha impressa e digital para a renovação e para a fiscalização.
Projeto de irrigação quase sempre passa de 10 L/s. Ou seja: para a maioria dos irrigantes, medidor e horímetro não são opção.
Duas escolhas práticas fecham o processo:
- Automatizar o registro. Planilha diária escrita à mão em plena colheita é o que mais falha em fiscalização. Um transmissor lê o medidor e o horímetro e guarda as leituras com data e hora. Onde há sinal, vai por celular NB-IoT ou 4G; onde não há torre, pela rede satelital DG, com a leitura chegando em até um dia — suficiente para a planilha diária, não para alarme em minutos.
- Usar plataforma online e dar acesso ao IGAM, o que acrescenta dois anos ao prazo de validade da outorga, pelo artigo 9º, §4º, da Portaria 48/2019 e pelo artigo 6º da Portaria IGAM 12/2023.
O que fazer agora
- Marque a coordenada do ponto de captação e confirme o domínio da água antes de qualquer coisa.
- Resolva CADU e SOUT, seus e do responsável técnico.
- Peça ao projetista o memorial de vazão legalmente disponível antes do projeto completo. Se não couber na Q7,10, o resto não importa.
- Feche o projeto básico com área, lâmina bruta, turno de rega, manejo de setores e vazão — e com a eficiência justificada.
- Instale medidor e horímetro assim que a outorga sair, no ponto certo, com ART do sistema, e comece a planilha diária no mesmo dia.
A IoTData fabrica o horímetro, a estação de medição de vazão e o transmissor híbrido, e faz o cadastro e o envio dos dados por você. Se quiser saber o que a sua captação precisa, fale com um engenheiro nosso.
Fontes: Portaria IGAM nº 48, de 4 de outubro de 2019 (arts. 2º, 3º, 9º, 16 a 20, 25 e 30); Decreto Estadual nº 47.705, de 4 de setembro de 2019 (arts. 21, 22, 23, 24 e 25); termo de referência código 01 do IGAM (captação em corpo de água, set/2023); tabela de custos tabelados para processos de outorga do IGAM, exercício 2026; Resolução SEF-MG nº 5.969, de 28 de novembro de 2025 (Ufemg 2026); Deliberação Normativa CERH-MG nº 09, de 16 de junho de 2004 (limites de uso insignificante superficial); Portaria IGAM nº 12, de 22 de março de 2023 (art. 6º); Decreto Estadual nº 47.383, de 2 de março de 2018 (Anexo II).
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Um engenheiro nosso responde: qual rede chega até o poço, o que o IGAM ou a ANA vão pedir, quanto custa e quem cuida do cadastro de operador.