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Outorga e regulação

Uso insignificante: quando não precisa de outorga em Minas

Os limites por tipo de captação e por região do estado, as quatro condições cumulativas do poço tubular, como fazer o cadastro no SOUT sem custo e o que quase todo mundo erra: dispensado de outorga não é dispensado de cadastro nem de medição — e em área de restrição a regra muda.

Engenharia Data Frontier· Publicado em 9 de setembro de 2026

Nem toda captação de água em Minas Gerais precisa de outorga. Existe uma faixa de pequeno porte que a lei chama de uso insignificante, dispensada da outorga mas não do controle. É a segunda dúvida mais buscada de quem pesquisa outorga de água, e é onde mais gente erra por acreditar que "insignificante" significa "não precisa fazer nada".

Precisa. Precisa cadastrar, precisa medir e precisa renovar. O que não precisa é do processo de outorga, com relatório técnico, ART e taxa.

Os limites, por tipo e por região

Duas normas dividem o assunto: a Deliberação Normativa CERH-MG 09/2004 para água superficial e a Deliberação Normativa CERH-MG 76/2022 para água subterrânea.

Captação ou derivação superficial:

  • até 1,0 litro por segundo na maior parte do estado;
  • até 0,5 litro por segundo nas circunscrições hidrográficas SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1 e MU1, e nas bacias dos rios Jucuruçu e Itanhém.

Esse segundo grupo é o Norte, o Noroeste e o Nordeste de Minas, onde a disponibilidade hídrica é menor. Quem está em Unaí, Paracatu, João Pinheiro, Montes Claros ou Janaúba trabalha com metade do limite que vale em Belo Horizonte. É o erro mais comum de quem lê uma cartilha genérica e aplica na fazenda.

Para dar noção: 1,0 L/s rodando 24 horas dá 86,4 m³ por dia. Já 0,5 L/s dá 43,2 m³.

Acumulação (barragem ou açude):

  • até 5.000 m³ de volume máximo na maior parte do estado;
  • até 40.000 m³ nas mesmas circunscrições do Norte, Noroeste e Nordeste.

A inversão não é erro de leitura: nas regiões mais secas o limite de acumular é maior, porque reservar água na chuva para usar na seca é o comportamento que a política de recursos hídricos quer estimular.

Água subterrânea (DN CERH-MG 76/2022):

  • até 10 m³ por dia em poço escavado, cisterna ou nascente;
  • até 14 m³ por dia em poço tubular.

As quatro condições do poço tubular

Aqui a deliberação é rígida. O poço tubular só entra como uso insignificante cumprindo todas as condições ao mesmo tempo:

  1. estar em área rural;
  2. ter sido perfurado com autorização de perfuração do IGAM;
  3. estar fora de área de restrição e controle;
  4. ser o único poço tubular insignificante da propriedade ou posse.

Não é uma lista de opções. Falhando uma, o caminho é a outorga.

A condição 2 costuma pegar poços antigos, perfurados antes de qualquer conversa com o órgão. A condição 4 é literal: dois poços pequenos na mesma propriedade não são dois usos insignificantes. E abrir várias captações pequenas para manter cada uma abaixo do limite é uma leitura que não se sustenta em fiscalização — o que se avalia é a intervenção, não a aritmética.

Como fazer o cadastro

O caminho é digital e não custa nada:

  1. CADU: cadastro de pessoa física ou jurídica no Portal EcoSistemas do Sisema.
  2. SOUT: o módulo de uso insignificante do Sistema de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, sistema oficial desde 1º de fevereiro de 2025.
  3. Certidão: emitida pelo próprio usuário, direto no site do IGAM, sem custo. Ela pode ser validada online por bancos e entidades financiadoras — o que importa na hora do crédito rural.

A tabela de custos tabelados do IGAM não tem linha para o cadastro de uso insignificante. Quem cobra pelo serviço está cobrando pelo trabalho de preencher, não por taxa do Estado.

Validade: três anos (Portaria IGAM 48/2019, art. 45). A renovação pode ser feita até o último dia de vigência. Perdeu o prazo, não existe renovação: a continuidade da intervenção depende de novo cadastramento.

Documentos do poço tubular perfurado depois da DN 76/2022 (art. 6º): perfil litológico e construtivo do poço, planilha evolutiva do teste de bombeamento de 24 horas com a recuperação do nível estático, e a autorização de perfuração emitida pelo IGAM. Ou seja: o teste de bombeamento é exigido mesmo no caminho "simplificado".

O que quase todo mundo erra

Erro 1: achar que dispensa cadastro. Não dispensa. Usar água em quantidade insignificante sem o cadastro é a infração 201 do Decreto 47.383/2018, classificada como leve. É a única do grupo que admite advertência com noventa dias para regularizar — mas se não regularizar, vira multa.

Erro 2: achar que dispensa medição. O artigo 7º da DN CERH-MG 76/2022 exige, no poço cadastrado como insignificante: medidor de vazão e horímetro, dispositivo para coleta de água e monitoramento semanal do volume captado. Não é medição diária como na outorga, mas é medição. E é exatamente o dado que prova que você continua abaixo dos 14 m³/dia — sem ele, a sua única defesa numa fiscalização é a sua palavra.

Erro 3: enquadrar como insignificante um uso que não é. Cadastrar um poço de 30 m³/dia como se fosse de 14 é o pior dos caminhos: além da captação sem outorga (infração grave, com acréscimo de 10% no valor base por litro por segundo), entra a questão da informação prestada ao órgão, que em Minas é tratada como gravíssima. Se a demanda real passa do limite, peça outorga. O caminho está em como conseguir outorga de água para irrigação: passo a passo.

Erro 4: usar o limite errado da região. Ver acima. Meio litro por segundo é metade de um litro por segundo, e a diferença cai justamente onde a irrigação é mais intensa.

O cuidado maior: área de restrição e área de conflito

Aqui a regra muda de verdade.

Em área de restrição e controle, poço tubular não se enquadra como uso insignificante — é uma das quatro condições cumulativas. A DN 76/2022 amarra a outorga de água subterrânea ao Recurso Potencial Explotável de cada ottobacia nas circunscrições do Norte e Noroeste: a 75% de comprometimento a regularização passa a ser por processo único, a 100% novas outorgas ficam proibidas, e acima disso o IGAM declara Área de Restrição e Controle em Avaliação.

Foi o caso da bacia do rio Paracatu com a Portaria IGAM 38/2025, que atinge ottobacias em Unaí, Paracatu, Vazante, Guarda-Mor e João Pinheiro. Ali as outorgas individuais foram para uma portaria única provisória de dois anos, só entram poços perfurados até a publicação, não entra intervenção nova até a portaria definitiva, e a renovação exige alocação negociada entre os usuários.

Em área declarada de conflito (DAC), a lógica é a mesma por outro caminho: a Portaria IGAM 48/2019 torna a medição obrigatória em qualquer vazão e a gestão passa a ser coletiva, com alocação negociada. Contar com o enquadramento como insignificante para ficar fora do rateio não funciona: quem não aparece no cadastro não aparece na negociação, e a água é distribuída sem ele.

Antes de assumir que o seu caso é insignificante, consulte os polígonos de área de restrição e de conflito no IDE-Sisema.

O que fazer agora

  1. Meça, não estime. Vazão de catálogo de bomba não é vazão captada, e a diferença entre 0,9 e 1,2 L/s é a diferença entre cadastro e outorga.
  2. Confira o limite da sua circunscrição hidrográfica, não o limite genérico.
  3. Verifique as quatro condições do poço tubular, uma por uma.
  4. Faça o cadastro no SOUT e guarde a certidão. Ela vale três anos, é gratuita e serve como documento em banco.
  5. Instale o medidor de vazão e o horímetro, e mantenha o registro semanal. É exigência da norma e é a sua prova.
  6. Marque no calendário o vencimento dos três anos. Depois do último dia, não há renovação, só cadastro novo.

A IoTData fabrica o horímetro, a estação de medição de vazão e o transmissor híbrido, e faz o cadastro e o envio dos dados por você. Se quiser saber o que a sua captação precisa, fale com um engenheiro nosso.


Fontes: Deliberação Normativa CERH-MG nº 09, de 16 de junho de 2004 (limites de uso insignificante em água superficial e acumulações); Deliberação Normativa CERH-MG nº 76, de 19 de abril de 2022 (arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 10); Portaria IGAM nº 48, de 4 de outubro de 2019 (arts. 20 e 45); Decreto Estadual nº 47.705, de 4 de setembro de 2019 (arts. 15 e 16); Decreto Estadual nº 47.383, de 2 de março de 2018 (Anexo II, códigos 201, 212 e 213); Portaria IGAM nº 38, de 17 de setembro de 2025; páginas do IGAM sobre cadastro de uso insignificante de recursos hídricos e tabela de custos tabelados para processos de outorga.

Na prática

A IoTData faz o cadastro e o envio por você.

Um engenheiro nosso responde: qual rede chega até o poço, o que o IGAM ou a ANA vão pedir, quanto custa e quem cuida do cadastro de operador.