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Você sabe quando outorgar seu poço?

Preciso de outorga para o meu poço? Descubra em 1 minuto.

Cinco perguntas sobre a sua captação e você recebe a conclusão do seu caso, com o limite da norma que a decidiu. São quatro respostas possíveis: precisa de outorga, cabe no uso insignificante (que é dispensado de outorga, mas não de cadastro), é caso da ANA, ou precisa conferir no IGAM antes de decidir. Quando a informação não bastar, a ferramenta diz que não sabe — em vez de chutar para o lado que sai caro.

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1. De onde vem a água?
Resultado

Responda as perguntas ao lado. A conclusão do seu caso aparece aqui, com o limite da norma que a decidiu e o próximo passo concreto.

Isto não é parecer jurídico nem decisão do órgão. A resposta acima é orientação montada a partir das normas citadas nesta página, aplicadas ao que você respondeu. Quem analisa e decide o seu caso é o IGAM — ou a ANA, em rio de domínio da União. As áreas de restrição são delimitadas por ottobacia, não por município, então duas fazendas da mesma cidade podem ter respostas diferentes. Se o seu caso ficou perto do limite, confirme com o órgão ou com um consultor de outorga antes de perfurar, comprar bomba ou assinar contrato. Ficou em dúvida? Fale com a gente — levamos o seu caso a um engenheiro, sem custo, ou escreva para pedromarco@iotdata.com.br.

Os limites, em uma tabela

Quando não precisa de outorga em Minas Gerais

A lei chama de uso insignificante a faixa de captação pequena que é dispensada do processo de outorga. Dispensada da outorga, não do controle: continua obrigatório o cadastro no SOUT, que é gratuito, e em vários casos a medição. Abaixo estão os limites vigentes, com a norma de cada um.

Limites de uso insignificante em Minas Gerais por tipo de captação
Tipo de intervençãoRegra geral do estadoSF6 a SF10, JQ1 a JQ3, PA1, MU1, Jucuruçu e ItanhémNorma
Captação ou derivação superficial (rio, córrego, lagoa)até 1,0 L/saté 0,5 L/sDN CERH-MG 09/2004, art. 1º
Acumulação por barramento (açude, represa)até 5.000 m³ de volumeaté 40.000 m³ de volumeDN CERH-MG 09/2004, art. 2º (redação da DN 62/2019)
Poço escavado, cisterna ou nascenteaté 10 m³/diaaté 10 m³/diaDN CERH-MG 76/2022, art. 5º
Poço tubular (artesiano)até 14 m³/dia, com quatro condiçõesaté 14 m³/dia, com quatro condiçõesDN CERH-MG 76/2022, art. 5º, §§ 1º a 3º

Repare que os números de barramento são de volume acumulado, não de vazão captada: são coisas diferentes e não se somam. E a inversão nas circunscrições do Norte, Noroeste e Nordeste não é erro — ali se acumula mais e se capta menos, porque reservar na chuva para usar na seca é o comportamento que a política de recursos hídricos quer estimular.

As quatro condições do poço tubular

O art. 5º da DN CERH-MG 76/2022 só enquadra o poço tubular como uso insignificante se as quatro valerem ao mesmo tempo. Não é lista de opções: falhando uma, o caminho é a outorga.

  1. Volume explotado de no máximo 14 m³ por dia.
  2. Poço em área rural.
  3. Perfuração feita depois da autorização de perfuração emitida pelo IGAM.
  4. Fora de área de restrição e controle — e só um poço tubular insignificante por posse ou propriedade.

A condição da autorização é a que mais pega poço antigo. A da unicidade é literal: dois poços pequenos na mesma propriedade não são dois usos insignificantes, e abrir várias captações para manter cada uma abaixo do limite não é leitura que se sustente numa fiscalização.

Dispensado de outorga não é dispensado de cadastro

É o erro mais comum de quem lê “insignificante” e entende “não preciso fazer nada”.

  • Cadastro obrigatório e gratuito no SOUT, o Sistema de Outorga do Portal EcoSistemas, sistema oficial desde 1º de fevereiro de 2025. A emissão da certidão não tem custo.
  • Certidão de três anos, no máximo (Portaria IGAM 48/2019, art. 45). A renovação vai até o último dia de vigência; passou disso, não há renovação, só cadastro novo.
  • Medição no poço tubular: medidor de vazão, horímetro, dispositivo de coleta, monitoramento do nível estático e registro semanal do volume (DN CERH-MG 76/2022, art. 7º). E o art. 8º da Resolução Conjunta SEMAD/IGAM 2.302/2015 exige medidor e horímetro em toda captação por poço tubular, qualquer que seja a vazão.
  • Área declarada de conflito: medição obrigatória independentemente da vazão (mesma resolução, art. 6º).

Onde a regra do insignificante muda

  • Área de restrição e controle. A Portaria IGAM 38/2025 declarou Área de Restrição e Controle em Avaliação para água subterrânea na bacia do rio Paracatu, e a Portaria IGAM 33/2024 fez o mesmo com a ottobacia nº 74693, no Verde Grande. Dentro do polígono, poço tubular não se enquadra como insignificante e não entra intervenção nova até a portaria definitiva.
  • Área declarada de conflito. A água passa a ser dividida por outorga coletiva, com Comissão Gestora Local, e a medição vale em qualquer vazão.
  • Rio de domínio da União. Quem capta na calha do São Francisco, no Verde Grande, no Paranaíba ou no Grande responde à ANA, com critérios próprios. Os limites desta página são do IGAM e não valem lá.

Todos esses recortes são por ottobacia ou por trecho, nunca por município inteiro. A delimitação está no IDE-Sisema.

Onde a IoTData entra

Em todos os caminhos acima aparece a mesma exigência: medir e guardar o registro. É o que fabricamos, em Belo Horizonte, do hardware ao software.

  • Horímetro, estação de medição de vazão e de nível do poço, com hora carimbada e placa solar.
  • Transmissor híbrido: rede celular onde há torre, com leitura em minutos, e rede satelital DG onde não há, com a leitura chegando em até um dia — o que cabe na entrega diária que os órgãos pedem.
  • Plataforma com o histórico exportado no formato que o cadastro, a renovação e o seu consultor de outorga precisam. A IoTData faz o cadastro e o envio por você.
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Perguntas frequentes

O que perguntam antes de perfurar.

Quando precisa de outorga de água em Minas Gerais?

Sempre que a captação passa do limite de uso insignificante, e também quando ela fica abaixo do limite mas não cumpre as condições da norma. Em água superficial o limite é de 1,0 L/s na regra geral e de 0,5 L/s nas circunscrições SF6 a SF10, JQ1 a JQ3, PA1, MU1 e nas bacias dos rios Jucuruçu e Itanhém (DN CERH-MG 09/2004). Em água subterrânea são 10 m³ por dia em poço escavado, cisterna ou nascente, e 14 m³ por dia em poço tubular (DN CERH-MG 76/2022). Em rio de domínio da União quem analisa é a ANA, com critérios próprios.

Poço artesiano precisa de outorga?

Depende do volume e de quatro condições que precisam valer ao mesmo tempo. O poço tubular fica dispensado de outorga se explotar no máximo 14 m³ por dia, estiver em área rural, tiver sido perfurado depois da autorização de perfuração do IGAM, estiver fora de área de restrição e controle e for o único poço tubular insignificante da propriedade ou posse (DN CERH-MG 76/2022, art. 5º). Falhando uma dessas condições, o caminho é a outorga. E dispensado de outorga não é dispensado de cadastro nem de medidor e horímetro.

O que é uso insignificante de água?

É a faixa de captação de pequeno porte que o Estado dispensa do processo de outorga, com relatório técnico, ART e taxa. Ela não dispensa o cadastro: o usuário se cadastra no SOUT, no Portal EcoSistemas do Sisema, e emite a certidão, que não tem custo e vale no máximo três anos (Portaria IGAM 48/2019, art. 45). Em poço tubular a própria norma exige medidor de vazão, horímetro, monitoramento do nível estático e registro semanal do volume captado.

Quanto custa a outorga de água e o cadastro de uso insignificante?

O cadastro de uso insignificante não tem custo: a emissão da certidão é gratuita e não há linha para ela na tabela de custos tabelados do IGAM. A outorga tem taxa, definida por modalidade na tabela do IGAM, republicada todo janeiro e calculada em Ufemg. Como o valor muda a cada exercício, confira a tabela vigente no portal do IGAM em vez de confiar em um número copiado de blog.

Normas usadas nesta página: Deliberação Normativa CERH-MG nº 09, de 16 de junho de 2004 (arts. 1º e 2º), com a redação da DN CERH-MG nº 62/2019 · Deliberação Normativa CERH-MG nº 76, de 19 de abril de 2022 (arts. 5º, 6º, 7º e 10) · Portaria IGAM nº 48, de 4 de outubro de 2019 (art. 45) · Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 2.302/2015 (arts. 4º, 6º e 8º) · Portaria IGAM nº 38, de 17 de setembro de 2025 · Portaria IGAM nº 33, de 26 de novembro de 2024 · Constituição Federal de 1988 (arts. 20 e 26). Conferidas no SIAM, no portal do IGAM e na ALMG em 9 de setembro de 2026. Normas mudam: confirme a vigente antes de decidir.