Quem é obrigado a ter telemetria na outorga em Minas Gerais (e quem só tem vantagem em ter)
Medir é obrigação em quase toda captação outorgada em Minas; transmitir é preferencial na regra geral e vira exigência em área de conflito, outorga coletiva, TAC e condicionante. Em rio federal, a Resolução ANA 188/2024 obriga os maiores usuários. O artigo separa cada caso.

Em Minas Gerais existe uma confusão que custa dinheiro ao produtor: a diferença entre medir e transmitir. Medir é registrar quanto se capta. Transmitir é mandar esse registro, por telemetria, para o órgão gestor. A lei trata os dois de forma diferente, e quem vende equipamento nem sempre explica.
Este artigo é para quem tem outorga (ou vai pedir) e quer saber se a telemetria é obrigação, opção ou vantagem no seu caso. As respostas estão em três normas: a Portaria IGAM 48/2019, a Portaria IGAM 12/2023 e, para rio federal, a Resolução ANA 188/2024.
Medir: a regra geral em Minas
A Portaria IGAM 48/2019 exige sistema de medição e horímetro para cada intervenção outorgada (art. 16). Na prática:
- Captação superficial por bombeamento com 10 L/s ou mais: medição e horímetro (art. 20).
- Captação superficial abaixo de 10 L/s: dispensada, salvo se a portaria de outorga exigir em condicionante (art. 20, §1º).
- Derivação de curso de água com 10 L/s ou mais: só sistema de medição (art. 20, §2º).
- Poço tubular profundo passível de outorga: medição e horímetro, sem faixa de dispensa (art. 22).
- Poço tubular cadastrado como uso insignificante: também precisa de medição e horímetro, com registro semanal, pela DN CERH-MG 76/2022 (art. 7º).
O usuário deve fazer medições diárias de vazão e tempo de captação e guardar as planilhas para apresentar na renovação ou em fiscalização (art. 25). Quem não instala o equipamento exigido comete a infração de código 214 do Decreto 47.383/2018, classificada como grave. E se a captação for autuada sem sistema de medição, a multa é multiplicada por cinco (códigos 212 e 213).
Transmitir: preferencial na regra geral
Sobre telemetria, a Portaria 48/2019 usa duas palavras que importam. Para a medição de fluxo residual em outorga coletiva, diz que o sistema deve preferencialmente medir de forma automática com transmissão telemétrica (art. 15, §1º). E no artigo 16, §3º, diz que o IGAM, mediante fundamentação técnica, poderá estabelecer monitoramento automático com transmissão telemétrica.
Ou seja: fora de situação especial, medir é obrigação e transmitir é escolha do usuário. Quem afirma que "a lei obriga telemetria em toda outorga de Minas" está errado.
Quando a telemetria vira obrigação
A Portaria IGAM 12/2023, que criou o MIRA, diz quem deve enviar dados ao sistema (art. 2º):
- Quem tem monitoramento telemétrico obrigatório nos termos da Portaria 48/2019, isto é, quando o IGAM usou o artigo 16, §3º e colocou a exigência na outorga.
- Quem assumiu a obrigação em outro instrumento: termo de ajustamento de conduta, termo de compromisso ambiental ou condicionante de licença.
- Quem aderiu voluntariamente. Uma vez dentro, a continuidade do envio é responsabilidade do usuário.
Onde o IGAM costuma usar a fundamentação técnica do artigo 16, §3º:
- Área declarada de conflito (DAC). Ali a medição já é obrigatória em qualquer vazão (art. 20, §3º) e a outorga vira coletiva, com alocação negociada entre os usuários. Gerir um volume disputado sem dado contínuo não funciona, e a telemetria entra como condição.
- Outorga coletiva e área de restrição e controle, como a bacia do Paracatu depois da Portaria IGAM 38/2025. A portaria provisória única vale dois anos e exige Comissão Gestora Local; o dado de cada poço é a base do plano.
- Condicionante escrita na própria portaria de outorga. Basta ler a sua. Se estiver lá, não há discussão.
Nesses casos, a Portaria 12/2023 deu 30 dias, a partir de 22 de março de 2023, para os obrigados começarem a transmitir.
Rio federal: a conta é outra
Se a captação é em rio de domínio da União, como o São Francisco, quem manda é a ANA. A Resolução ANA 188/2024 obriga os maiores usuários a automonitoramento por telemetria: medição a cada 15 minutos e transmissão diária, por um sistema automático. Os limiares de vazão outorgada variam por região e tipo de uso e ficam, segundo a própria ANA, entre 1.000 e 4.000 m³/h. Abaixo disso o usuário declara mensal ou anualmente, sem telemetria. Quem obteve outorga depois de 1º de abril de 2024 tem 180 dias para começar; os anteriores seguem o cronograma do Anexo II, que vai até 2027.
Quem não é obrigado, mas tem vantagem
Aqui está o ponto que pouca gente conta. A Portaria 48/2019 (art. 9º, §4º) e a Portaria 12/2023 (art. 6º) dão dois anos a mais de validade na outorga para quem usa plataforma online e adere ao MIRA por vontade própria, desde que o monitoramento cubra todo o período da outorga. Numa outorga de dez anos, é 20% a mais sem novo processo.
Outras vantagens práticas, sem promessa de milagre:
- Prova em fiscalização. O dado transmitido tem data e hora. A planilha de papel depende de quem preencheu.
- Renovação sem correria. O relatório de monitoramento que a Portaria 48 pede na renovação já está pronto.
- Cobrança pelo uso da água calculada sobre o volume medido, onde a cobrança está em vigor, em vez da vazão outorgada cheia.
- Bomba e poço sob controle. Horas de funcionamento, vazão caindo, nível estático descendo: tudo aparece antes de virar prejuízo.
O que fazer agora
- Leia a sua portaria de outorga. Procure "telemetria", "transmissão" e "monitoramento automático" nas condicionantes.
- Confira se a sua captação está em DAC, em área de restrição ou em outorga coletiva. O IDE-Sisema mostra os polígonos.
- Se o rio é federal, veja a vazão máxima outorgada e compare com o Anexo I da Resolução 188/2024.
- Se não é obrigado, faça a conta dos dois anos a mais de outorga contra o custo do equipamento.
- Em qualquer caso, instale medição e horímetro se ainda não tem. Isso não é opcional.
Se quiser saber o que a sua captação precisa, fale com um engenheiro nosso.
Fontes: Portaria IGAM nº 48, de 4 de outubro de 2019 (arts. 9º, 15, 16, 20, 22 e 25); Portaria IGAM nº 12, de 22 de março de 2023 (arts. 2º, 6º e 7º); Portaria IGAM nº 38, de 17 de setembro de 2025; Deliberação Normativa CERH-MG nº 76, de 19 de abril de 2022 (art. 7º); Decreto Estadual nº 47.383, de 2 de março de 2018 (Anexo II, códigos 212, 213 e 214); Resolução ANA nº 188, de 20 de março de 2024.
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Um engenheiro nosso responde: qual rede chega até o poço, o que o IGAM ou a ANA vão pedir, quanto custa e quem cuida do cadastro de operador.