O que acontece com quem capta água sem medição ou sem outorga em Minas Gerais
Infrações, classes (leve, grave, gravíssima), faixas de multa em Ufemg, o multiplicador por cinco para quem capta sem medidor, embargo e reincidência: o que dizem a Lei 13.199/1999, o Decreto 47.383/2018 e, em rio federal, a Lei 9.433/1997.

Captar água sem outorga, ou com outorga mas sem o sistema de medição exigido, não é irregularidade de papel. Em Minas Gerais é infração administrativa tipificada, com classe, faixa de multa e multiplicador definidos em decreto. E o multiplicador mais pesado é justamente para quem não mede.
Este artigo explica o que a lei estadual prevê, como a multa é calculada e o que muda em rio federal. Os valores são os do próprio Decreto 47.383/2018, em Ufemg; a conversão para reais depende do valor da Ufemg no ano da autuação.
A base legal
A Lei Estadual 13.199/1999 lista as infrações no artigo 50: derivar ou usar água sem outorga, ampliar o uso sem autorização, usar em desacordo com a outorga, perfurar poço sem autorização, fraudar as medições de volume, infringir os procedimentos do órgão e obstar a fiscalização. Os artigos que fixavam as penas foram revogados em 2006; hoje a tipificação e os valores estão no Decreto 47.383/2018, que rege a fiscalização ambiental do estado. Fiscalizam o IGAM, a Semad e, em casos definidos, a Polícia Militar de Meio Ambiente.
As penalidades possíveis
O artigo 73 do decreto lista o que pode ser aplicado, sem prejuízo da reparação do dano: advertência, multa simples, multa diária, apreensão de equipamentos, embargo da obra ou atividade, suspensão das atividades e restrição de direitos. Infrações simultâneas somam sanções (art. 74).
As infrações se dividem em leves, graves e gravíssimas. A advertência é reservada às leves, com 90 dias para regularizar; se não regularizar, vira multa (art. 75). Grave e gravíssima já começam em multa simples (art. 76).
Os códigos que interessam ao produtor
No Anexo II do decreto, as infrações de recursos hídricos que mais aparecem em campo:
- 201 (leve): usar água em quantidade insignificante sem o cadastro de uso insignificante.
- 203 (grave): perfurar poço tubular sem autorização de perfuração. O 204 pune também a empresa que presta o serviço de perfuração sem autorização.
- 212 (grave): extrair água subterrânea sem outorga ou em desacordo com ela.
- 213 (grave): captar ou derivar água superficial sem outorga ou em desacordo com ela.
- 214 (grave): deixar de instalar equipamento de medição e horímetro quando exigido, ou não apresentar os dados de medição na fiscalização.
- 228 (gravíssima): captar água superficial sem outorga em área declarada em restrição de uso ou área de conflito.
- 232 (grave): descumprir condicionante da outorga, incluindo planos de monitoramento, com acréscimo de 30% por condicionante descumprida.
- 223 (gravíssima): fraudar medidores de vazão ou dados exigidos na outorga.
- 219, 226 e 227 (gravíssimas): informação falsa, dado adulterado nos sistemas da Semad, laudo ou relatório falso ou omisso. 220 (gravíssima): obstar a fiscalização.
Como o valor é calculado
Cada código tem uma faixa em Ufemg que depende do porte do empreendimento (pequeno, médio ou grande, conforme o CERH-MG). Pelo Anexo II do decreto:
- Leve: de 144,19 a 717,36 Ufemg no pequeno porte; até 3.586,80 Ufemg no grande.
- Grave: de 717,36 a 3.586,80 Ufemg no pequeno porte; de 10.761,12 a 35.868,00 Ufemg no grande.
- Gravíssima: de 3.586,80 a 21.520,80 Ufemg no pequeno porte; de 71.736,73 a 358.680,06 Ufemg no grande.
A Ufemg de 2026 vale R$ 5,7899 (Resolução SEF nº 5.969/2025). Uma captação de pequeno porte sem outorga, infração grave sem reincidência, começa no piso da faixa: 717,36 Ufemg, pouco mais de R$ 4 mil. Mas o piso é só o começo, porque os códigos 212, 213 e 228 têm regras próprias:
- Sem outorga: acréscimo de 10% sobre o valor base por litro por segundo captado. Uma bomba de 30 L/s sem outorga quadruplica a multa antes de qualquer agravante.
- Com outorga, captando acima: acréscimo de 5% por litro por segundo que exceder a vazão outorgada.
- Sem sistema de medição e horímetro: a multa é multiplicada por cinco. Se não for possível calcular a vazão captada por falta de medidor, o uso outorgado recebe ainda a infração 214 por cima; o não outorgado tem a multa multiplicada por cinco.
Isso explica por que o medidor é a peça mais barata do processo. Sem ele, o fiscal não consegue apurar a vazão, e o decreto resolve a dúvida contra o usuário.
Reincidência, atenuantes e agravantes
O valor base sobe conforme o histórico: sem reincidência, fica no mínimo da faixa; com infração grave anterior, sobe dois terços da variação; com gravíssima anterior, vai ao máximo (art. 83). Reincidência específica, a mesma infração em menos de três anos, fixa o valor no máximo da faixa em dobro (arts. 81 e 84).
Sobre o valor base incidem atenuantes e agravantes de 30% (art. 85). Atenuam: corrigir o dano de imediato e ser microempresa, MEI ou pequena propriedade rural. Agravam: infração em período de estiagem e dano à saúde pública. Para gravíssimas de empreendimento de grande porte com perigo à população, o artigo 80 prevê faixa própria, na casa de milhões de Ufemg.
Além da multa, a Polícia Militar e os órgãos do Sisema podem embargar a obra ou suspender a atividade ao encontrar poço sem autorização ou intervenção sem outorga ou sem cadastro (art. 49, §5º).
Rio federal
Em rio de domínio da União aplica-se a Lei Federal 9.433/1997. O artigo 49 tipifica as infrações (usar sem outorga, perfurar poço sem autorização, fraudar medições, obstar fiscalização) e o artigo 50 prevê advertência, multa simples ou diária de R$ 100 a R$ 50 milhões, teto dado pela Lei 14.066/2020, além de embargo provisório e definitivo. Na reincidência, a multa dobra. Quem fiscaliza é a ANA.
O que fazer agora
- Se capta sem outorga, regularize antes da fiscalização. Em Minas ela tem natureza orientadora quando não há dano, e regularizar cedo evita o multiplicador.
- Instale sistema de medição e horímetro. É a diferença entre uma multa no piso e uma cinco vezes maior.
- Guarde as planilhas diárias de vazão e tempo de captação. O código 214 pune também quem não apresenta o dado.
- Nunca altere medidor ou dado. Fraude é gravíssima, e os códigos de informação falsa independem de dolo.
- Em área de conflito ou restrição, leia a portaria da área: ali a captação irregular sobe de grave para gravíssima.
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Fontes: Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (art. 50); Decreto Estadual nº 47.383, de 2 de março de 2018, com as alterações do Decreto nº 47.474/2018 (arts. 49, 73 a 88 e Anexo II); Resolução SEF-MG nº 5.969, de 28 de novembro de 2025 (valor da Ufemg para 2026); Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (arts. 49 e 50, com a redação da Lei nº 14.066/2020).
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