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Outorga e regulação

MIRA do IGAM ou cadastro na ANA: qual vale para a sua captação?

O órgão depende do domínio da água, não do tamanho da fazenda: rio que passa por mais de um estado é da União (ANA), o resto e toda água subterrânea é do estado (IGAM). Como consultar o domínio, o que cada órgão exige, os prazos e o caso de quem tem os dois.

Engenharia Data Frontier· Publicado em 8 de setembro de 2026

Toda captação de água no Brasil responde a um órgão gestor, e só a um. Em Minas Gerais são dois candidatos: a ANA, para água de domínio da União, e o IGAM, para água de domínio do estado. Errar o órgão é pedir outorga no lugar errado, enviar dado ao sistema errado e descobrir na fiscalização que a captação está irregular mesmo com papel na mão.

Este artigo explica como descobrir o domínio, o que cada órgão pede e o que fazer quando a mesma propriedade tem os dois.

A regra do domínio

Vem da Constituição de 1988. São da União (art. 20, III) os rios, lagos e represas que banham mais de um estado, servem de fronteira entre estados ou com outro país, ou se estendem a território estrangeiro, além das águas em terrenos da União e dos reservatórios formados por obras federais. São dos estados (art. 26, I) as demais águas superficiais e todas as águas subterrâneas.

Três consequências práticas:

  • Poço é sempre IGAM, em qualquer lugar de Minas.
  • O domínio é do trecho, não da bacia. Um córrego que nasce e deságua dentro de Minas é estadual mesmo que corra para o São Francisco. Captar no afluente é IGAM; captar no rio principal é ANA.
  • Vale a coordenada do ponto de captação, não a sede da fazenda nem o município.

Em Minas, são de domínio da União rios como o São Francisco, o Grande, o Paranaíba, o Doce, o Jequitinhonha e o Verde Grande, todos com trecho em mais de um estado. São estaduais, por correrem inteiros em Minas, rios como o das Velhas, o Paracatu e o Urucuia. Reservatórios no rio principal, como Três Marias, seguem o domínio do rio.

Como consultar

A ANA mantém o mapa interativo de dominialidade no portal do SNIRH, montado sobre a Base Hidrográfica Ottocodificada, com o domínio de cada trecho. O IGAM usa a mesma base no IDE-Sisema, onde também estão os polígonos de área de conflito e de restrição. Em caso de dúvida, a própria ANA orienta perguntar à autoridade outorgante, que informa por escrito. Guarde a resposta no processo.

O que o IGAM exige

  • Outorga pelo SOUT, no Portal EcoSistemas, depois do cadastro no CADU, com relatório técnico e ART (Decreto 47.705/2019).
  • Sistema de medição e horímetro conforme a Portaria IGAM 48/2019, com planilha diária.
  • MIRA, o Sistema de Monitoramento Remoto Integrado das Águas, criado pela Portaria IGAM 12/2023, para quem tem telemetria obrigatória na outorga, em TAC ou condicionante, e para quem adere por vontade própria. O usuário indica no sistema o operador de medição e o operador de telemetria, e atende ao protocolo técnico que o IGAM publica dentro do MIRA.
  • Bônus: dois anos a mais de outorga para adesão voluntária, com o monitoramento cobrindo todo o período.
  • Prazos: 60 dias para responder pedidos de complementação; outorga de até dez anos para usos consuntivos, prorrogada automaticamente quando a renovação é pedida na validade.

O que a ANA exige

  • Cadastro no CNARH, o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos.
  • Outorga pelo REGLA, o Sistema Federal de Regulação de Usos. A Resolução ANA 1.938/2017 dá à agência 90 dias para manifestação conclusiva, descontadas as diligências ao usuário. A outorga preventiva reserva vazão para quem ainda planeja e não dá direito de uso.
  • Declaração de uso (DURH) conforme a Resolução ANA 188/2024, escalonada pelo porte: anual, mensal ou diária por telemetria para quem passa dos limiares do Anexo I, com medição a cada 15 minutos. Novos usuários têm 180 dias para começar; os anteriores seguem o cronograma até 2027.
  • Operador de telemetria cadastrado na ANA por dois formulários, com envio pela API pública documentada em Swagger.

Quando os dois valem

É o caso comum no Noroeste e no Norte de Minas: pivô captando no São Francisco e poços tubulares no mesmo imóvel. Ou captação no rio principal e outra num afluente estadual. Nesses casos:

  1. Duas outorgas, uma em cada órgão, cada uma com a sua vazão e o seu prazo.
  2. Dois cadastros: CNARH na ANA e CADU no IGAM.
  3. Duas declarações: DURH para a ANA e, se houver telemetria obrigatória ou voluntária, envio ao MIRA para o IGAM.
  4. Uma medição por ponto: cada captação tem o seu medidor e o seu horímetro, na coordenada dela.
  5. Um sistema de telemetria pode atender aos dois, desde que a plataforma separe os pontos por outorga e fale com cada órgão no formato dele: JSON pela API da ANA, protocolo do MIRA para o IGAM. O transmissor no campo é o mesmo; o que muda é o destino do dado.

Um erro frequente é achar que a outorga federal cobre o poço da mesma fazenda, ou que o cadastro no MIRA dispensa a declaração à ANA. Não cobre e não dispensa. O dado enviado a um órgão não é repassado ao outro.

Prazos que não podem escapar

  • IGAM: 30 dias após perfurar um poço para iniciar a outorga ou o cadastro; 60 dias para responder complementação; renovação pedida antes de vencer.
  • ANA: 180 dias para começar a telemetria em outorga nova; DURH anual até 31 de janeiro; DURH mensal até o dia 7 do mês seguinte; telemetria todo dia, com zero nos dias sem captação.

O que fazer agora

  1. Marque a coordenada de cada ponto de captação e consulte o domínio no mapa da ANA ou no IDE-Sisema.
  2. Separe os pontos por órgão. O poço é sempre IGAM.
  3. Confira se cada ponto tem outorga vigente no órgão certo e se a vazão outorgada bate com a bomba instalada.
  4. Em ponto federal, compare a vazão outorgada com o Anexo I da Resolução 188/2024 para saber se a telemetria é obrigatória.
  5. Se tem os dois, escolha uma plataforma que entregue nos dois formatos, para não manter dois sistemas no campo.

Se quiser saber o que a sua captação precisa, fale com um engenheiro nosso.


Fontes: Constituição Federal de 1988 (arts. 20, III e 26, I); Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999; Portaria IGAM nº 48, de 4 de outubro de 2019; Portaria IGAM nº 12, de 22 de março de 2023; Decreto Estadual nº 47.705, de 4 de setembro de 2019; Resolução ANA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017; Resolução ANA nº 188, de 20 de março de 2024; páginas da ANA sobre domínio dos rios, CNARH, REGLA e automonitoramento; mapa interativo de dominialidade do SNIRH.

Na prática

A IoTData faz o cadastro e o envio por você.

Um engenheiro nosso responde: qual rede chega até o poço, o que o IGAM ou a ANA vão pedir, quanto custa e quem cuida do cadastro de operador.