Horímetro para outorga: o que o IGAM exige, quando ele basta e quando precisa de medidor de vazão
A Portaria IGAM 48/2019 pede o par sistema de medição e horímetro, não define marca nem tecnologia e aceita qualquer método de eficiência comprovada, atestado por ART. O artigo explica o que instalar em bombeamento, derivação e poço, e como o dado vira planilha ou telemetria.

O horímetro é o equipamento mais citado e menos entendido da outorga em Minas Gerais. Ele conta horas de funcionamento da bomba. Não mede água. Quem instala só o horímetro e acha que está em dia com a Portaria IGAM 48/2019 costuma descobrir o problema na fiscalização.
Este artigo explica o que a portaria pede de fato, o que ela aceita como sistema de medição, onde o equipamento deve ficar e como o dado deve ser guardado ou transmitido. É escrito para quem vai instalar, não para quem vai advogar.
O que a norma pede: o par, não o horímetro
A Portaria 48/2019 fala sempre em sistema de medição e horímetro, instalados individualmente para cada intervenção (art. 16). São duas coisas:
- Sistema de medição: "o conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e dispositivos que registrem e permitam o monitoramento dos volumes de água retirados, ou o método de medição de vazões com eficiência técnica devidamente comprovada" (art. 16, §1º).
- Horímetro: o registrador de tempo de funcionamento da bomba.
A portaria não cita marca, tecnologia nem norma técnica de medidor. Ela define o resultado: o usuário precisa registrar, todo dia, a vazão captada e o tempo de captação (art. 25). O horímetro responde pela segunda parte. A primeira precisa de outra coisa.
Quem precisa de quê
- Bombeamento superficial com 10 L/s ou mais: sistema de medição e horímetro (art. 20).
- Bombeamento superficial abaixo de 10 L/s: dispensado, salvo condicionante na outorga (art. 20, §1º). Roda de água é dispensada mesmo em área de conflito.
- Derivação por gravidade com 10 L/s ou mais: só sistema de medição, porque não há bomba para contar horas (art. 20, §2º).
- Área declarada de conflito: medição e horímetro no bombeamento e medição na derivação, em qualquer vazão (art. 20, §§3º e 4º).
- Caminhão-pipa: dispensado do equipamento, com planilha de volume diário (art. 20, §5º).
- Poço tubular profundo outorgável: medição e horímetro, sem dispensa (art. 22), mais dispositivo de coleta de água e tubo auxiliar para nível estático (art. 23).
- Poço tubular de uso insignificante cadastrado: também medição e horímetro, com registro semanal (DN CERH-MG 76/2022, art. 7º).
- Barramento com regularização de vazão: medidor de fluxo residual a jusante, além do sistema do artigo 16 (art. 21).
O que serve como sistema de medição
Como a portaria aceita "método com eficiência técnica comprovada", o que decide é a adequação ao tipo de captação e o atestado do responsável técnico. As escolhas comuns em campo:
- Hidrômetro tipo Woltmann para bombeamento de água limpa em tubulação cheia. Barato, mecânico, com saída de pulsos para telemetria. Sofre com areia e com ar na linha.
- Medidor eletromagnético para água com sólidos, irrigação e poço com areia. Sem partes móveis, precisa de tubulação cheia e alimentação elétrica.
- Medidor ultrassônico, de inserção ou de fixação externa, quando não dá para cortar a tubulação. Exige trecho reto e diâmetro conhecido.
- Vertedor ou calha para derivação por gravidade e canal aberto: a vazão vem da altura da lâmina de água, lida por régua ou por sensor de nível.
- Horímetro com vazão de projeto da bomba: o volume é calculado multiplicando as horas pela vazão da curva da bomba no ponto de operação. É um método, não um medidor, e só se sustenta se a vazão for de fato constante e o responsável técnico atestar isso. Quem aceita ou não é o IGAM, na análise do processo; não conte com ele em área de conflito, onde o dado de vazão é o que está em disputa.
Em todos os casos vale a regra do artigo 19: o sistema tem de permitir aferição clara e simplificada pelo fiscal, no local. Medidor sem display legível ou horímetro escondido no quadro não atende.
Onde instalar
O artigo 17 é direto: em local de livre acesso, antes de qualquer derivação que possa desviar a vazão, e de preferência perto do ponto de captação. Todo o trecho entre a captação e o medidor deve estar visível. Medidor depois do filtro, da caixa ou de uma saída lateral não conta a água toda, e o fiscal sabe disso.
O usuário garante acesso ao fiscal e, sempre que possível, mantém disponível quem faz as leituras (art. 18). As despesas de instalação, manutenção, leitura, registro e transmissão são do usuário (art. 28).
O atestado com ART
O artigo 30 fecha o assunto: o sistema de medição adotado e os dados que ele gera, quando enviados ao IGAM ou solicitados pelo Sisema, devem ser atestados por profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica. Não existe homologação prévia de equipamento pelo IGAM; existe responsabilidade de quem assina. Escolha um profissional que conheça o medidor e o ponto de instalação.
Do papel à telemetria
A portaria pede medição diária guardada em planilha impressa e digital, apresentada na renovação ou quando o IGAM pedir (art. 25). Ela também permite usar plataforma online para gerir e disponibilizar as medições (arts. 25, §3º e 26, §3º), e quem faz isso e dá acesso ao IGAM ganha dois anos a mais de outorga (art. 9º, §4º). Foi esse dispositivo que a Portaria 12/2023 transformou no MIRA.
Para transmitir, o medidor precisa ter saída de dados: pulso, 4-20 mA ou porta serial. O transmissor lê o medidor e o horímetro, guarda as leituras e envia pela rede que existe no local: celular NB-IoT ou 4G onde há sinal, rede satelital DG onde não há. Por satélite a leitura chega em até um dia, o que atende a planilha diária e a entrega diária da ANA; não atende quem precisa de alarme em minutos.
O que fazer agora
- Confira a sua faixa: acima de 10 L/s ou poço tubular, o par medição e horímetro é obrigatório.
- Escolha o medidor pelo tipo de água e de tubulação, não pelo preço.
- Instale antes de qualquer derivação, em local visível e de livre acesso.
- Peça ao responsável técnico o atestado com ART do sistema e do ponto de instalação.
- Comece a planilha diária no dia da instalação. Sem dado, o código 214 do Decreto 47.383/2018 é infração grave, e sem medidor a multa por captação irregular multiplica por cinco.
Se quiser saber o que a sua captação precisa, fale com um engenheiro nosso.
Fontes: Portaria IGAM nº 48, de 4 de outubro de 2019 (arts. 9º, 16 a 30); Deliberação Normativa CERH-MG nº 76, de 19 de abril de 2022 (art. 7º); Portaria IGAM nº 12, de 22 de março de 2023; Decreto Estadual nº 47.383, de 2 de março de 2018 (Anexo II, códigos 212, 213 e 214).
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Um engenheiro nosso responde: qual rede chega até o poço, o que o IGAM ou a ANA vão pedir, quanto custa e quem cuida do cadastro de operador.